27 novembro 2008

Gerir a Assembleia Municipal da Beira (novo texto de António Leão)


Do jurista António Leão, docente na Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane, delegação da Beira, recebi uma contribuição para o tema em epígrafe, que reproduzo na íntegra:
"Alertado pelo comentário de um dos leitores ao meu parecer, que agradeço (embora não aprecie, particularmente, o tom e a linguagem, mas, enfim); e após uma nova leitura da Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, damo-nos conta de uma contradição na redacção do corpo do seu artigo 1 (não é propriamente o “cabeçalho”).
Diz o citado artigo 1 que «Os artigos 30, 36, 45, 56, 60, 62, 83, 88, 92 e 94 da Lei n.º 2/92, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:». Passa-se depois à alteração, através da inserção de novas normas, modificação ou revogação das anteriores, dos diversos artigos aí elencados.
Como jurista, parto normalmente do princípio que o legislador «soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art.º 9.º/3 do Código Civil). Como não me parece curial presumir o contrário, dei a redacção deste artigo como boa.
Por isso, de facto, passei ao lado do facto de que, para além dos artigos aí referidos (no corpo do artigo 1), aparecem depois, como que “caídas do céu”, alterações aos artigos 51 e 98. Por isso agradeço, mais uma vez, o comentário que nos permitiu detectar esta “anomalia”.
A importância deste comentário reside no facto de nos trazer um novo problema – não de resolver o anterior, como veremos.
E a questão é esta: em que parte é que o legislador se “equivocou”? No corpo do artigo 1, ou na exposição das normas alteradas? Face a esta contradição, o que é que deve prevalecer: a forma sobre a substância? A substância sobre a forma?
Perante este cenário, é natural que surjam, a partir deste ponto, posições doutrinárias distintas; no limite, uma questão como esta pode até originar decisões judiciais contraditórias. Impunha-se, por isso, a intervenção urgente do legislador, por via rectificativa ou interpretativa.
Em todo o caso, impõe-se tomar posição. É o que farei.
Sendo o procedimento legislativo uma realidade eminentemente formal, tenderia a sustentar que, perante esta contradição, a interpretação metodologicamente correcta é a de considerar que a norma revogatória do artigo 1 da Lei n.º 15/2007 não abrange os artigos 51 e, para o que agora nos interessa, o 98 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro. Pelo que a revogação do n.º 4 do artigo 98 da Lei 2/97, não produz efeitos jurídicos. Mantendo-se, por isso, no essencial, a posição que antes defendi."

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