Como gerir a futura Assembleia Municipal da Beira parece ter-se tornado um cavalo de batalha de vários ou de muitos. Por isso pedi ao Dr. António Leão, docente da Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane (delegação da Beira), um pequeno comentário jurídico. Eis a sua resposta:
"Centrarei a minha análise em dois aspectos que me parecem essenciais, pelo menos em termos imediatos: a formação da equipa (o Conselho Municipal); e o problema das competências partilhadas entre o Conselho Municipal e a Assembleia Municipal.
1. Composição do Conselho Municipal e designação de vereadores
Há aqui alguma margem de manobra do Presidente do Conselho Municipal já que a lei reconhece que a designação de vereadores obedece a uma lógica de «confiança política e pessoal», o que permite ao Presidente do Conselho Municipal a designação de vereadores (até 50%) fora do quadro da Assembleia Municipal (cfr. os art.ºs 50 e 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro).
2. Competências partilhadas
A grande incógnita pode colocar-se, sobretudo, ao nível das competências partilhadas entre o Conselho Municipal e a Assembleia Municipal. Destacaria pela sua importância para o funcionamento da autarquia, o conjunto de competências previstas no n.º 3 do art.º 45 da Lei 2/97), nomeadamente, a aprovação de regulamentos e posturas (alínea a); aprovação do plano de actividades e do orçamento da autarquia (alínea b); aprovação do plano de desenvolvimento municipal, planos de ordenamento do território, etc (alínea d); ou ainda os diversos instrumentos em matéria ambiental (art.º 46 da citada Lei 2/97).
A questão consiste em saber se os representantes dos partidos representados na Assembleia Municipal se irão ou não constituir como "força de bloqueio" sistemática, levando à paralisação/ineficácia da actividade do Município.
Sobre esta questão afirmava-se hoje no Diário de Moçambique, de 25 de Novembro, p. 4 [fico com dúvidas, face à redacção, de quais são as afirmações imputáveis ao Dr. Máximo Dias, e quais são os comentários da "lavra" do jornalista], que a Assembleia Municipal poderá ser dissolvida, nos termos do art.º 30 da Lei 2/97, caso não aprove pela segunda vez o programa do município ou o seu orçamento de actividades. Salvo o devido respeito, em primeiro lugar, o referido art.º 30 não diz nada disso; em segundo lugar, o referido art.º 30 é aplicável à sanção de «acções ou omissões ilegais graves». O que não tem nada a ver com o nosso caso.
Diz-se ainda na mesma entrevista que, a dissolução da Assembleia não implica o termo do mandato do Presidente do Conselho Municipal, já que o n.º 2 do citado art.º 30 da Lei 2/97 foi revogado pela Lei 15/2007, de 27 de Junho. De facto foi revogado mas, uma vez mais, este artigo 30 não aplicável à questão em análise.
O problema terá que ser resolvido à luz do art.º 98 da citada Lei 2/97, que prevê expressamente no seu n.º 2, a possibilidade de perda do mandato ou dissolução, em caso de «não aprovação, em tempo útil, de instrumentos essenciais ao funcionamento da autarquia».
Caso isto aconteça, o problema cai sobre a alçada da tutela do Conselho de Ministros, podendo levar (em princípio, não há outra solução), à dissolução dos órgãos autárquicos e à convocação de novas eleições, nos termos do art.º 98/1 da Lei 2/97).
Diferentemente do que se afirmava na citada entrevista ao Diário de Moçambique, a dissolução da Assembleia Municipal, implica o termo do mandato do Presidente do Conselho Municipal (art.º 98/4 da Lei 2/97).
Concluindo, se efectivamente houver bloqueio por parte da Assembleia Municipal, a solução jurídica passa pela sua dissolução; essa dissolução acarreta também o termo do mandato do Presidente do Conselho Municipal. Seguir-se-á, naturalmente, a convocação de novas eleições para os órgãos autárquicos."
1. Composição do Conselho Municipal e designação de vereadores
Há aqui alguma margem de manobra do Presidente do Conselho Municipal já que a lei reconhece que a designação de vereadores obedece a uma lógica de «confiança política e pessoal», o que permite ao Presidente do Conselho Municipal a designação de vereadores (até 50%) fora do quadro da Assembleia Municipal (cfr. os art.ºs 50 e 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro).
2. Competências partilhadas
A grande incógnita pode colocar-se, sobretudo, ao nível das competências partilhadas entre o Conselho Municipal e a Assembleia Municipal. Destacaria pela sua importância para o funcionamento da autarquia, o conjunto de competências previstas no n.º 3 do art.º 45 da Lei 2/97), nomeadamente, a aprovação de regulamentos e posturas (alínea a); aprovação do plano de actividades e do orçamento da autarquia (alínea b); aprovação do plano de desenvolvimento municipal, planos de ordenamento do território, etc (alínea d); ou ainda os diversos instrumentos em matéria ambiental (art.º 46 da citada Lei 2/97).
A questão consiste em saber se os representantes dos partidos representados na Assembleia Municipal se irão ou não constituir como "força de bloqueio" sistemática, levando à paralisação/ineficácia da actividade do Município.
Sobre esta questão afirmava-se hoje no Diário de Moçambique, de 25 de Novembro, p. 4 [fico com dúvidas, face à redacção, de quais são as afirmações imputáveis ao Dr. Máximo Dias, e quais são os comentários da "lavra" do jornalista], que a Assembleia Municipal poderá ser dissolvida, nos termos do art.º 30 da Lei 2/97, caso não aprove pela segunda vez o programa do município ou o seu orçamento de actividades. Salvo o devido respeito, em primeiro lugar, o referido art.º 30 não diz nada disso; em segundo lugar, o referido art.º 30 é aplicável à sanção de «acções ou omissões ilegais graves». O que não tem nada a ver com o nosso caso.
Diz-se ainda na mesma entrevista que, a dissolução da Assembleia não implica o termo do mandato do Presidente do Conselho Municipal, já que o n.º 2 do citado art.º 30 da Lei 2/97 foi revogado pela Lei 15/2007, de 27 de Junho. De facto foi revogado mas, uma vez mais, este artigo 30 não aplicável à questão em análise.
O problema terá que ser resolvido à luz do art.º 98 da citada Lei 2/97, que prevê expressamente no seu n.º 2, a possibilidade de perda do mandato ou dissolução, em caso de «não aprovação, em tempo útil, de instrumentos essenciais ao funcionamento da autarquia».
Caso isto aconteça, o problema cai sobre a alçada da tutela do Conselho de Ministros, podendo levar (em princípio, não há outra solução), à dissolução dos órgãos autárquicos e à convocação de novas eleições, nos termos do art.º 98/1 da Lei 2/97).
Diferentemente do que se afirmava na citada entrevista ao Diário de Moçambique, a dissolução da Assembleia Municipal, implica o termo do mandato do Presidente do Conselho Municipal (art.º 98/4 da Lei 2/97).
Concluindo, se efectivamente houver bloqueio por parte da Assembleia Municipal, a solução jurídica passa pela sua dissolução; essa dissolução acarreta também o termo do mandato do Presidente do Conselho Municipal. Seguir-se-á, naturalmente, a convocação de novas eleições para os órgãos autárquicos."
7 comentários:
Obrigado Prof. Serra! É pena que eu nao encontro estas leis e sobretudo a última versão na net.
Acabo de ouvir comentários do Sheik Abdul Carimo do Observatório e Dr. Gil da RM e o último disse que a Frenamo evitaria a todo custo inviabilizar a governacão, porque ele dissolveria a Assembleia Municipal e seriam os dois partidos a perder porque Daviz goza de um grande apoio dos beirenses.
Boa noite
Uma ajuda ao Reflectindo: vá a www.portaldogoverno.gov.mz e escolha
o link para legislação. Depois escolha legislação por sectores e finalmente escolha administração estatal. Aí encontra a Lei das Autarquias. Ainda não encontra o diploma posterior.
Paula Araujo
Muito obrigado pela ajuda, Cara Paula
A Lei 2/97 foi alterada pela Lei 15 97. O nº 4 da Lei 2/97 que determinava que a dissolução da Assembleia Municipal implica o termo imediato do mandato do presidente do CM foi REVOGADO.
A Lei 15/97, de 27 de Junho, altera os artigos 30, 36, 45, 56, 60, 62, 83, 88, 92, e 94. A revogação a que se refere, aconteceu, de facto, em relação ao n.º 2 do artigo 30 que, como escrevo no meu parecer em análise, não é aplicável à perda de mandatos ou dissolução, em virtude de «não aprovação, em tempo útil, de instrumentos essenciais ao funcionamento da autarquia local». Sobre isso, rege o artigo 98 da Lei 2/97, que como poderão constatar após uma leitura, atenta, e metodologicamente util, não sofreu qualquer alteração na sua redacção original.
Ilustre,
Vá ver a Lei 15/2007. Enganei-me ao escrever 15/97. Expressamente o artigo 98 da redacção da 15/2007 revoga o nº 4.
Não leia apenas o cabeçalho da Lei e informe com rigor o público.
Desde já me penitencio pelo lapso na citação.
Professor, não leia apenas o cabeçalho da lei. no da 15/2007 omite-se que o art. 98 foi alterado; e foi de facto. O nº 4 foi expressa e ostencivamente suprimido. Trato desta questão no meu blog.
Não caia naquele ridículo de discutir leis revogadas que vimos há dias num canal de TV. LEIA A LEI 15/2007 com CUIDADO e depois venha cá ou ao meu blog pedir desculpas aos moçambicanos pelas barbaridades que diz acima.
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