Prossigo esta série.
Recordam-se de que no número anterior destaquei três problemas, problemas quanto a mim fundamentais seja na análise do fenómeno, seja na terapia ou no conjunto de terapias destinadas a controlá-lo. Ei-los:
1. O problema da criminalização de um homicida qualificado colectivo.
2. O problema da detenção de suspeitos de participação em linchamentos.
3. O problema da crença na feitiçaria.
Ora, em relação ao primeiro problema, o meu colega Paulo Munguambe, jurista da equipa da UDS que estuda os linchamentos, fez a seguinte observação:
"De acordo com o princípio da individualidade da responsabilidade criminal prevista no artigo 28 do Código Penal, nos casos em que estejam identificados os autores, co-autores morais e materiais do crime, cúmplices e instigadores (figuras previstas nos artigos 20 a 23 do Código Penal): sendo um crime tipificado na lei como crime de homicídio qualificado (artigo 351/2 do Código Penal), não se levantam grandes dúvidas quanto à responsabilização e à incriminação dos que cometem actos de linchamento. No entanto, a questão da punição das multidões não tem, entre nós, autonomia, pois a nossa lei não as considera sujeito activo de qualquer infracção, sendo sempre agentes os componentes, individualmente considerados, muito embora se possa reconhecer que, depois de entrar na multidão, o indivíduo deixa por vezes de se auto - comandar, passando a ser arrastado pela multidão. A punição das multidões é um problema que já vem de há muitos séculos e até hoje não se afigura de fácil solução, uma vez que para além de provocar uma revolta popular, resulta em muitas injustiças dado que se pune uns e deixam-se outros de lado. Os processos instaurados pela Procuradoria-Geral da República foram todos contra pessoas desconhecidas, o que demonstra o grau de dificuldade em identificar os supostos linchadores (...)".
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