Pedi a um jurista reputado que me desse mais detalhes sobre a decisão do Conselho Constitucional de reprovar a adopção pelo Estado da fórmula política da Frelimo "Decisão tomada decisão cunprida". Eis parte da sua resposta:
"1) Dec. Lei 37/75, de 15 de Abril, adoptou a fórmula “Unidade Trabalho Vigilânica”
2) Decreto 36/89, de 27 de Novembro, manteve a fórmula
3) Decreto 30/2001, de 15 de Outubro, revogou a Decreto 36/89, logo, a fórmula extinguiu-se porque revogada.
É entendimento da Autoridade Nacional da Função Pública que existe um vazio que é preciso preencher e, assim, ao abrigo do Decreto 40/2006, art. 8, no. 1, alínea a), determina a nova fórmula “Decisão Tomada, Decisão Cumprida”, publicado no Suplemento do BR. no. 9, IS, de 2 Março de 2007.
Vai daí, que começa a distribuir ofícios por tudo quanto é canto e chega ao Conselho Constitucional.
Este, por sua vez, ao abrigo dos arts. 240 a 248 da Constituição, e da Lei 6/2006, de 2 de Agosto, que aprova a Orgânica do Conselho Constitucional, reage à notificação da ANFP nos termos que já conhecemos.
Fá-lo através de deliberação, art. 32, 1 e 3, e art. 35, 2 que manda publicar na III série do BR."
2) Decreto 36/89, de 27 de Novembro, manteve a fórmula
3) Decreto 30/2001, de 15 de Outubro, revogou a Decreto 36/89, logo, a fórmula extinguiu-se porque revogada.
É entendimento da Autoridade Nacional da Função Pública que existe um vazio que é preciso preencher e, assim, ao abrigo do Decreto 40/2006, art. 8, no. 1, alínea a), determina a nova fórmula “Decisão Tomada, Decisão Cumprida”, publicado no Suplemento do BR. no. 9, IS, de 2 Março de 2007.
Vai daí, que começa a distribuir ofícios por tudo quanto é canto e chega ao Conselho Constitucional.
Este, por sua vez, ao abrigo dos arts. 240 a 248 da Constituição, e da Lei 6/2006, de 2 de Agosto, que aprova a Orgânica do Conselho Constitucional, reage à notificação da ANFP nos termos que já conhecemos.
Fá-lo através de deliberação, art. 32, 1 e 3, e art. 35, 2 que manda publicar na III série do BR."
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