05 maio 2014

Do Acordo Geral de Paz de 1992

Do Acordo Geral de Paz, texto na íntegra aqui. Amplie a imagem clicando sobre ela com o lado esquerdo do rato. Os rectângulos a vermelho são da minha autoria e assinalam dois aspectos constantes do debate político em curso: neutralidade das forças armadas e seus efectivos. Finalmente, recorde neste diário aqui.
Adenda: Do advogado José Caldeira: "De facto temos um dispositivo constitucional que diz que qualquer partido político não pode recorrer à via armada para alterar a lei, a ordem, e provocar a mudança social. E também temos dispositivo similar na lei dos partidos políticos. Os partidos políticos não podem ser partidos armados. De acordo com a lei, havendo algum partido que recorra à via armada, naturalmente que está em violação da Constituição e está em violação da Lei dos Partidos políticos. [...] Mas eu julgo que uma leitura atenta do Acordo Geral de Paz leva à conclusão que este acordo já está integrado na Constituição e na legislação vigente. O que está hoje em vigor neste país é a Constituição e as leis. Houve a incorporação do acordo de paz. Esse dispositivo a que se refere dizia que as forças eram para proteger os dirigentes. Nesse sentido, esse contingente foi mantido. Deveria ter sido integrado na polícia, é o que está preconizado. As razões pelas quais isso não aconteceu não são do conhecimento do cidadão comum e também não são do meu conhecimento. Mas o facto é que esse dispositivo não pode ser usado para atacar nem cidadãos civis, nem unidades policiais. Penso que isso a própria RENAMO também reconhece. Os dirigentes da RENAMO reconhecem que não pode haver dois exércitos neste país." Aqui.

1 comentário:

nachingweya disse...

A euforia do fim da guerra não permitiu que olhassemos para os detalhes tecnicos que produziram tãp precioso Bem, a paz. Mas revendo o acordo do AGP nota-se que tudo está claro para a realidade de 1992 quando Moçambique tinha apenas dois polos, a Frelimo e a Renamo e o exercito se pretendia profissional mas bipartido (não é lógico pensar que Frelimo e a Renamo iria contratar militares apartidarios para a sua quota). A questão é a sustentabilidade desta regra se o critério de ingresso nas Forças Armadas são a idade e a condição fisica (até ao dia em que as Naçoes Unidas decidirem que é descriminação não incorporar cidadaos com deficiencia fisica ou mental). Supondo que em 1992 o exercito tinha 50% de homens da Felimo e 50% da Renamo todos saidos dos exercitos em conflito, que mecanismo o Estado devia ter accionado para garantir que de 2 em 2 anos os mancebos incorporados professam os ideais da Frelimo e da Renamo? Por via da ostentação de um cartão de Partido válido no acto de incorporação, i.e, bipartidarizando os centros de recrutamento?
E os outros partidos que entretanto foram surgindo?
Eis, para mim as grandes questoes que urge abordar com profundidade e responsabilidade de Cidadania em prol da constituição de um Estado que observe com rigor o seu dever para que possa executar os direitos do seu povo.