03 junho 2007

Florestas, madeira e fiscais em Sofala - carta de um leitor (4) (continua)

Prossigo a publicação de uma carta de leitor devidamente identificado:
“O grave da situação é que essa infracção está penalizada pelo regulamento com 10.000 Mtn (dez milhões dos antigos meticais) conforme o número 7 do anexo 3 do regulamento florestal.
Por que razão os proprietários dos 18 contentores apreendidos com madeira serrada pagaram uma multa cem vezes superior?
Porque foram informados nos Serviços de Florestas que caso o não fizessem ficavam sem autorização para exportar a restante madeira que continuassem a serrar em sua serração.
O que resulta curioso neste caso é que os 18 contentores de madeira serrada apreendidos na Beira chegaram a Sofala com a documentação em regra proveniente de outra província, como as 80.000 toneladas de madeira ilegal que circularam até o porto desta cidade em 2006 e que não foram apreendidas.
Porque esta empresa, proprietária de uma serração, que realiza um trabalho importante em matéria de industrialização, foi autuada e as outras não foram?
Os directores da empresa proprietária dos 18 contentores foram a Maputo, onde não tiveram a menor oportunidade de marcar um encontro com o Ministro de Agricultura, ficando apenas na Direccãao Nacional, onde lhes deram a oportunidade de prestar alguma ajuda. E prestaram.
Um assessor do Director Nacional foi à Beira onde, já em Abril, celebrou-se um encontro entre os responsáveis da empresa autuada, o assessor do Director Nacional, o Director Provincial de Agricultura e membros dos Serviços Provinciais de Florestas, entre os quais o fiscal-chefe, um ex-militar sobre quem recaem suspeitas de ter sido tolerante com as 80.000 toneladas de madeira ilegal que saíram do porto desta cidade para o exterior em 2006.
Nesse encontro, os representantes do Ministério de Agricultura e Direccão Provincial do mesmo ramo indicaram ao proprietário dos 18 contentores de madeira serrada que foram apreendidos que caso existisse recurso aos Tribunais corriam o risco de lhes ser aplicado o artigo 44 da Lei de Florestas, que indica que da aplicação das penas de multa previstas resulta, entre outras penas acessórias, a suspensão parcial ou total das actividades causadoras da infracção.
Isto é, a suspensão da licença para a sua indústria.
Por isso, a empresa proprietária dos 18 contentores, sem ter recebido o auto de notícia obrigatório por força da lei, auto de notícia que é o único instrumento que permite às empresas defenderem-se de abusos e corrupção, aceitou ficar sem os contentores e aceitou evitar o recurso aos tribunais que lhe fora aconselhado pelos funcionários do Ministério de Agricultura.
Será que a ameaça de fechar uma indústria não o justifica ?”

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