1. Composição do Conselho Municipal e designação de vereadores
Há aqui alguma margem de manobra do Presidente do Conselho Municipal já que a lei reconhece que a designação de vereadores obedece a uma lógica de «confiança política e pessoal», o que permite ao Presidente do Conselho Municipal a designação de vereadores (até 50%) fora do quadro da Assembleia Municipal (cfr. os art.ºs 50 e 51 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro).
2. Competências partilhadas
A grande incógnita pode colocar-se, sobretudo, ao nível das competências partilhadas entre o Conselho Municipal e a Assembleia Municipal. Destacaria pela sua importância para o funcionamento da autarquia, o conjunto de competências previstas no n.º 3 do art.º 45 da Lei 2/97), nomeadamente, a aprovação de regulamentos e posturas (alínea a); aprovação do plano de actividades e do orçamento da autarquia (alínea b); aprovação do plano de desenvolvimento municipal, planos de ordenamento do território, etc (alínea d); ou ainda os diversos instrumentos em matéria ambiental (art.º 46 da citada Lei 2/97).
A questão consiste em saber se os representantes dos partidos representados na Assembleia Municipal se irão ou não constituir como "força de bloqueio" sistemática, levando à paralisação/ineficácia da actividade do Município.
Sobre esta questão afirmava-se hoje no Diário de Moçambique, de 25 de Novembro, p. 4 [fico com dúvidas, face à redacção, de quais são as afirmações imputáveis ao Dr. Máximo Dias, e quais são os comentários da "lavra" do jornalista], que a Assembleia Municipal poderá ser dissolvida, nos termos do art.º 30 da Lei 2/97, caso não aprove pela segunda vez o programa do município ou o seu orçamento de actividades. Salvo o devido respeito, em primeiro lugar, o referido art.º 30 não diz nada disso; em segundo lugar, o referido art.º 30 é aplicável à sanção de «acções ou omissões ilegais graves». O que não tem nada a ver com o nosso caso.
Diz-se ainda na mesma entrevista que, a dissolução da Assembleia não implica o termo do mandato do Presidente do Conselho Municipal, já que o n.º 2 do citado art.º 30 da Lei 2/97 foi revogado pela Lei 15/2007, de 27 de Junho. De facto foi revogado mas, uma vez mais, este artigo 30 não aplicável à questão em análise.
O problema terá que ser resolvido à luz do art.º 98 da citada Lei 2/97, que prevê expressamente no seu n.º 2, a possibilidade de perda do mandato ou dissolução, em caso de «não aprovação, em tempo útil, de instrumentos essenciais ao funcionamento da autarquia».
Caso isto aconteça, o problema cai sobre a alçada da tutela do Conselho de Ministros, podendo levar (em princípio, não há outra solução), à dissolução dos órgãos autárquicos e à convocação de novas eleições, nos termos do art.º 98/1 da Lei 2/97).
Diferentemente do que se afirmava na citada entrevista ao Diário de Moçambique, a dissolução da Assembleia Municipal, implica o termo do mandato do Presidente do Conselho Municipal (art.º 98/4 da Lei 2/97).
Concluindo, se efectivamente houver bloqueio por parte da Assembleia Municipal, a solução jurídica passa pela sua dissolução; essa dissolução acarreta também o termo do mandato do Presidente do Conselho Municipal. Seguir-se-á, naturalmente, a convocação de novas eleições para os órgãos autárquicos."
Obrigado Prof. Serra! É pena que eu nao encontro estas leis e sobretudo a última versão na net.
ResponderEliminarAcabo de ouvir comentários do Sheik Abdul Carimo do Observatório e Dr. Gil da RM e o último disse que a Frenamo evitaria a todo custo inviabilizar a governacão, porque ele dissolveria a Assembleia Municipal e seriam os dois partidos a perder porque Daviz goza de um grande apoio dos beirenses.
Boa noite
ResponderEliminarUma ajuda ao Reflectindo: vá a www.portaldogoverno.gov.mz e escolha
o link para legislação. Depois escolha legislação por sectores e finalmente escolha administração estatal. Aí encontra a Lei das Autarquias. Ainda não encontra o diploma posterior.
Paula Araujo
Muito obrigado pela ajuda, Cara Paula
ResponderEliminarA Lei 2/97 foi alterada pela Lei 15 97. O nº 4 da Lei 2/97 que determinava que a dissolução da Assembleia Municipal implica o termo imediato do mandato do presidente do CM foi REVOGADO.
ResponderEliminarA Lei 15/97, de 27 de Junho, altera os artigos 30, 36, 45, 56, 60, 62, 83, 88, 92, e 94. A revogação a que se refere, aconteceu, de facto, em relação ao n.º 2 do artigo 30 que, como escrevo no meu parecer em análise, não é aplicável à perda de mandatos ou dissolução, em virtude de «não aprovação, em tempo útil, de instrumentos essenciais ao funcionamento da autarquia local». Sobre isso, rege o artigo 98 da Lei 2/97, que como poderão constatar após uma leitura, atenta, e metodologicamente util, não sofreu qualquer alteração na sua redacção original.
ResponderEliminarIlustre,
ResponderEliminarVá ver a Lei 15/2007. Enganei-me ao escrever 15/97. Expressamente o artigo 98 da redacção da 15/2007 revoga o nº 4.
Não leia apenas o cabeçalho da Lei e informe com rigor o público.
Desde já me penitencio pelo lapso na citação.
Professor, não leia apenas o cabeçalho da lei. no da 15/2007 omite-se que o art. 98 foi alterado; e foi de facto. O nº 4 foi expressa e ostencivamente suprimido. Trato desta questão no meu blog.
ResponderEliminarNão caia naquele ridículo de discutir leis revogadas que vimos há dias num canal de TV. LEIA A LEI 15/2007 com CUIDADO e depois venha cá ou ao meu blog pedir desculpas aos moçambicanos pelas barbaridades que diz acima.